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REGULAMENTAÇÂO PORTUGUESA

Os produtos e sistemas Pladur® cumprem os requisitos da regulamentação portuguesa.

 

 

Na ausência de Normas Portuguesas específicas para a instalação de sistemas de placa de gesso, o mercado da construção em Portugal segue as recomendações dos fabricantes, as Normas Europeias estabelecidas pelos mercados mais experientes deste sector e as recomendações técnicas emitidas pela associação de produtores de placas de gesso laminado ATEDY – Asociación Téc- nica y Empresarial del Yeso. Sendo a Pladur® uma marca espanhola, em Portugal serve como código orientador a Norma UNE 102043:2013 da AENOR – Asociación Española de Normalización y Certificación, que descreve e fixa as condições de todos e cada um dos produtos e elementos que constituem os sistemas de placa de gesso laminado, para execução de forras, divisórias e tetos falsos, assim como os parâmetros de desenho e recomendações para a sua correcta instalação em obra..

Adicionalmente, em termos regulamentares, torna-se assim obrigatório no território nacional dar cumprimento aos diferentes regulamentos portugueses que estabelecem os vários requisitos nas seguintes áreas:

  • FOGO: Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios (RGSCI);
  • TÉRMICA e EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE); Regulamento de desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH); Regulamento de desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
  • ACÚSTICA: Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE).

 

 

Segurança contra incêndios.

O Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJ-SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a sua actual redacção, tem como princípios gerais a preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural, e nestes se especificam as exigências básicas relativas à segurança em caso de incêndio nos edifícios, assim como os proce- dimentos a cumprir.

Este regime aplica-se a todos os edifícios e recintos, com algumas exceções identificadas no seu artigo 3.º, e consagra a elaboração de projeto de segurança contra incêndios e a implementação de medidas de autoproteção, bem como a realização de inspeções regulares, estas com uma periodicidade que varia de acordo com a categoria de risco dos edifícios, excluindo-se a maioria das utilizações da categoria de risco mais baixa.

A responsabilidade pela elaboração de projetos e implementação das medidas de autoproteção, as quais estão sujeitas a parecer prévio da ANPC – Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como pelo pedido de realização de inspeções regulares à ANPC, compete aos responsáveis das entidades que detêm a propriedade ou exploram os edifícios ou recintos, nos termos do artigo 6º do RJ-SCIE. Acresce que a emissão de parecer aos projetos de SCIE, bem como a realização de vistorias deixou de ser obrigatória, exceto se legislação específica o exigir.

Neste pressuposto, a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, consagra esta matéria para todos os edifícios públicos, sob gestão da administração central e local, no Objetivo Operacional 4.2.66 — “Assegurar que todos os edifícios públicos sob gestão da administração central e local estão dotados de medidas de autoproteção, no âmbito do RJSCIE”.

Os diferentes sistemas construtivos com placas de gesso laminado da Pladur®, em conjunto com os restantes elementos da edificação, cumprem com os mais exigentes requisitos de Classificação da reação ao fogo dos materiais de construção de edifícios e recintos, bem como as diferentes classes de reação ao fogo dos diferentes elementos construtivos constantes no Regulamento Técnico do regime júridico de Segurança contra Incêndios em Edificios, RT-SCIE.

 

Conforto térmico

A preocupação com o comportamento térmico dos edifícios tem como um dos principais objectivos o conforto térmico dos seus utilizadores, entendendo que para tal, o conforto térmico será sempre um dos objectivos fundamentais em qualquer processo de avaliação da qualidade do interior dos edifícios. A noção de conforto será sempre entendida como uma satisfação de condições fisiológicas inerentes ao bem-estar humano. Não sendo um conceito exacto, o conforto térmico, depende de factores quantificáveis assim como a temperatura e velocidade do ar, humidade, etc. e de factores não quantificáveis, estado mental, cultura, hábitos, etc. As preferências de conforto das pessoas variam bastante consoante a sua aclimatização particular ao ambiente local. Desta forma, poder-se-á considerar que um indivíduo está em condições de conforto térmico, quando não sente qualquer perturbação capaz de o distrair das suas actividades, tanto as de lazer como as laborais.

O conforto térmico para os utilizadores de um determinado espaço interior pode ser sempre assegurado por diversos processos, que podem implicar mais ou menos recursos energéticos e fi- nanceiros. O recurso e a procura de vários tipos de aquecimento ou arrefecimento, durante o período de inverno ou verão, continuam a ser uma constante em Portugal. Deverá haver desde o projecto inicial dos edifícios uma preocupação relativamente a esta temática. Com recurso a diversas e eficazes técnicas de construção, seguramente que durante a vida útil do edifício, este poderá proporcionar melhores condições de conforto, com custos de exploração também diferenciados, quer em energia de aquecimento quer de arrefecimento.

A procura de soluções técnicas óptimas pressupõe uma necessidade absoluta de um conhecimento científico sobre o comportamento térmico dos edifícios, a Pladur® torna-o realidade graças ao grande isolamento térmico proporcionado pelos seus sistemas construtivos. A Pladur® oferece assim soluções que possibilitam obter a temperatura ideal durante todo o ano.

Em geral, pretende-se que o balanço térmico entre os ambientes interior e exterior seja sempre favorável ao conforto térmico dos utentes, permitindo resolver os problemas que surgem em con- dições de inverno e de verão sem recurso a equipamentos mecânicos, sempre que possível. Em Portugal, no caso de casas em zonas “extremas” de calor ou de frio, é necessário condicionar a casa para protegê-la das temperaturas exteriores. Quanto mais isolada estiver a habitação, maior conforto térmico se conseguirá e, assim, maior poupança energética em consumo de calefacção ou ar condicionado por o seu uso não ser tão intensivo.

 

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Exigências em isolamento acústico

De uma forma geral, a minimização dos efeitos negativos do ruído pode ser conseguida através da redução dos níveis de ruído emitidos, e no que se refere à acústica aplicada a edifícios, é sobretudo ao nível dos meios de transmissão, restringindo o campo de propagação, que surgem as principais possibilidades de atuação. O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.

O Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, que aprova o RRAE, como referido anteriormente. Com esta alteração legis- lativa, assegura-se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.

As exigências do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios – RRAE (Decreto-Lei n.º 96/2008 de 9 de junho), em conjunto com a crescente procura por parte dos utilizadores de uma maior qualidade acústica nos edifícios, implicaram um grande desenvolvimento no mercado de materiais e sistemas construtivos orientados para a engenharia acústica que satisfaz as mais exigentes necessidades arquitectónicas.

Quanto ao isolamento acústico, as exigências de isolamento do RRAE aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de diversos tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam, assim como:

  1. Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras;
  2. Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;
  3. Edifícios escolares e similares, e de investigação;
  4. Edifícios hospitalares e similares;
  5. Recintos desportivos;
  6. Estações de transporte de passageiros;
  7. Auditórios e salas.

 

Parâmetros utilizados:

  • D2m,n,w - Isolamento sonoro de condução aérea, normalizado, em fachadas - medição in situ de acordo com a ISO 140-5.

     

  • Dn,w – Isol. sonoro de condução aérea, normalizado, entre compartimentos-medição in situ de acordo com a ISO 140-4 (Dn,w = Ia).

     

  • Ln,w - Nível sonoro de percussão normalizado - medição in situ de acordo com a ISO 140-7 (L’n,w = Ip – 5 dB).

     

  • LAr - Nível de avaliação - LAeq corrigido das características tonais e impulsivas do som (ver Anexo 1 do Dec.-Lei 292/2000 de 14/11).

     

  • T - Tempo de reverberação médio (entre 500, 1000 e 2000 Hz) - medição in situ de acordo com a ISO 354.

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